Por Adriano Rodrigues Arriero – Advogado, foi membro do Conselho de Contribuintes de Londrina

O Município de Londrina iniciou recentemente uma ofensiva arrecadadora que tem gerado profunda insegurança jurídica entre os proprietários de imóveis. Através do uso de ferramentas de geoprocessamento aéreo — drones e satélites —, a administração municipal promoveu uma atualização em massa das áreas construídas, visando majorar a base de cálculo do IPTU para o exercício de 2026 e seguintes. No entanto, o que se apresenta sob o manto da modernização administrativa revela-se, em uma análise jurídica rigorosa, como uma sucessão de atropelos aos princípios constitucionais e tributários mais elementares.

O primeiro grande ponto de conflito é a precisão do método. O geoprocessamento aéreo captura a “projeção de cobertura”. Todavia, para o Direito Tributário e para a Engenharia Civil, “projeção de telhado” não se confunde, necessariamente, com “área efetivamente construída”. Existem inúmeras situações em que coberturas — como beirais amplos, pergolados, garagens sem fechamento lateral ou áreas de lazer abertas — não devem compor a base de cálculo do IPTU, pois não configuram o aproveitamento efetivo do solo previsto no Código Tributário Municipal.

Ao tributar a “sombra” do telhado e não a “parede” da edificação, o Município fere o Artigo 150, I, da Constituição Federal, que estabelece o Princípio da Estrita Legalidade. O imposto deve incidir sobre a realidade fática da propriedade, e não sobre uma interpretação automatizada e falha de um algoritmo que não distingue uma telha de uma área habitável.

Outro vício gravíssimo reside na validade dos instrumentos utilizados. No Brasil, aparelhos de medição que fundamentam sanções ou cobranças pecuniárias devem estar devidamente homologados e registrados por órgãos regulatórios de aferição. A utilização de aparelhos de geoprocessamento sem a devida certificação pública retira do ato administrativo a sua presunção de legitimidade e veracidade.

Mais do que isso: a implementação de uma metodologia tão disruptiva — que altera a forma como o patrimônio do cidadão é interpretado pelo Estado — exige, obrigatoriamente, a participação da Câmara de Vereadores de Londrina. Pelo Princípio da Reserva Legal, mudanças que resultam em aumento indireto de carga tributária não podem ser instituídas via decreto ou ato administrativo isolado do Poder Executivo. É no Legislativo que se discute a justiça fiscal e se estabelecem os limites para o uso de tecnologias invasivas. Sem uma lei municipal específica que autorize e regulamente os parâmetros de erro desse geoprocessamento, o lançamento torna-se precário e anulável.

A estratégia cronológica da Prefeitura também é objeto de severas críticas. Notificar milhares de contribuintes em período em que o Poder Judiciário está em recesso e as famílias em celebração, é uma afronta direta ao Princípio da Não Surpresa e à Segurança Jurídica.

Some-se a isso o fato de que as notificações foram enviadas via Correios em um período de greve parcial da categoria, o que impediu muitos cidadãos de tomarem ciência do prazo tempestivamente. Ao exigir também que a contestação seja feita de forma eletrônica, o Município ignora a exclusão digital de parte da população, criando barreiras que impedem o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF/88). O devido processo legal não é uma mera formalidade, mas uma garantia de que o cidadão possa resistir a cobranças indevidas.

O perigo para o proprietário de Londrina é silencioso e cumulativo. Caso o contribuinte não apresente uma contestação técnica e fundamentada neste momento, o Município poderá entender que houve “omissão” do contribuinte no passado. Com base no Artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN), a prefeitura poderá até revisar os lançamentos dos últimos cinco anos, gerando uma cobrança retroativa com juros e multas pesadas.

O que hoje é apenas uma divergência de metragem pode, em breve, transformar-se em uma Ação de Execução Fiscal. Nestes casos, o imóvel que originou o imposto pode vir a ser penhorado e até ser levado a leilão para quitação da dívida. A aceitação passiva da medição via geoprocessamento é o caminho mais curto para o endividamento tributário crônico.

A tecnologia deve ser uma aliada da eficiência, jamais uma ferramenta de arbítrio arrecadatório. Londrina não pode permitir que o entusiasmo digital atropele a Constituição. Diante de qualquer dúvida sobre a medição apresentada ou sobre o rito de notificação, o cidadão não deve agir por conta própria através de sistemas municipais que, muitas vezes, são desenhados para dificultar a defesa.

A recomendação é clara: procure um advogado especialista em Direito Tributário de sua confiança. Somente uma análise técnica poderá identificar se o satélite utilizado pela Município de Londrina”enxergou” o que a lei não permite tributar e se o rito legislativo foi respeitado. A defesa administrativa bem feita é o único escudo capaz de evitar que a tecnologia se torne um instrumento de injustiça fiscal contra os proprietários de imóveis londrinenses.